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Classe do Processo:
07226134020198070000 - (0722613-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1244684
Data de Julgamento:
22/04/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE FILHO. ELEMENTO ABSOLUTO. AUSÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.            Segundo o art. 1.699 do Código Civil, ?se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo?. 2.           In casu, a constituição de nova família e o nascimento de novo filho não são elementos absolutos que justifiquem, por si sós, a redução da prestação alimentar. Não há qualquer indício de que a condição econômica do recorrente foi substancialmente afetada, até porque, além de seu contracheque e do contracheque da genitora do alimentando, o único documento colacionado para comprovar a suposta incapacidade financeira foi a certidão de nascimento do outro filho. 3.           RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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