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Classe do Processo:
07009162420198070012 - (0700916-24.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1244262
Data de Julgamento:
22/04/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VASCULAR. CEREBRAL. ACADEMIA DE LUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de contrato de prestação de serviços, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do fornecedor na reparação de danos morais é objetiva. 3. A responsabilidade objetiva não exonera o autor de provar a ocorrência do dano e nexo de causalidade, exonerando-o somente da demonstração da culpa do ofensor. 4. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. 5. A omissão tem relevância jurídica quando o agente possui o dever de agir para evitar a ocorrência de um resultado danoso. Referida obrigação de agir ou o dever jurídico originário decorre da lei, de negócio jurídico ou de conduta anterior do próprio agente ao criar um risco determinado. 6. Não restou demonstrada a omissão ou falha na prestação do serviço, o que rompe a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. A inexistência do ato ilícito, não se configura a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar. 7. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VASCULAR. CEREBRAL. ACADEMIA DE LUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de contrato de prestação de serviços, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do fornecedor na reparação de danos morais é objetiva. 3. A responsabilidade objetiva não exonera o autor de provar a ocorrência do dano e nexo de causalidade, exonerando-o somente da demonstração da culpa do ofensor. 4. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. 5. A omissão tem relevância jurídica quando o agente possui o dever de agir para evitar a ocorrência de um resultado danoso. Referida obrigação de agir ou o dever jurídico originário decorre da lei, de negócio jurídico ou de conduta anterior do próprio agente ao criar um risco determinado. 6. Não restou demonstrada a omissão ou falha na prestação do serviço, o que rompe a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. A inexistência do ato ilícito, não se configura a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar. 7. Apelação desprovida. (Acórdão 1244262, 07009162420198070012, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VASCULAR. CEREBRAL. ACADEMIA DE LUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de contrato de prestação de serviços, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do fornecedor na reparação de danos morais é objetiva. 3. A responsabilidade objetiva não exonera o autor de provar a ocorrência do dano e nexo de causalidade, exonerando-o somente da demonstração da culpa do ofensor. 4. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. 5. A omissão tem relevância jurídica quando o agente possui o dever de agir para evitar a ocorrência de um resultado danoso. Referida obrigação de agir ou o dever jurídico originário decorre da lei, de negócio jurídico ou de conduta anterior do próprio agente ao criar um risco determinado. 6. Não restou demonstrada a omissão ou falha na prestação do serviço, o que rompe a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. A inexistência do ato ilícito, não se configura a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar. 7. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1244262
, 07009162420198070012, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VASCULAR. CEREBRAL. ACADEMIA DE LUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de contrato de prestação de serviços, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do fornecedor na reparação de danos morais é objetiva. 3. A responsabilidade objetiva não exonera o autor de provar a ocorrência do dano e nexo de causalidade, exonerando-o somente da demonstração da culpa do ofensor. 4. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. 5. A omissão tem relevância jurídica quando o agente possui o dever de agir para evitar a ocorrência de um resultado danoso. Referida obrigação de agir ou o dever jurídico originário decorre da lei, de negócio jurídico ou de conduta anterior do próprio agente ao criar um risco determinado. 6. Não restou demonstrada a omissão ou falha na prestação do serviço, o que rompe a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. A inexistência do ato ilícito, não se configura a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar. 7. Apelação desprovida. (Acórdão 1244262, 07009162420198070012, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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