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Classe do Processo:
00170787020168070003 - (0017078-70.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1243887
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo 2°, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. O Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à regulação da relação jurídica objeto da causa de pedir, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil ou de legislação específica. Teoria do Diálogo das Fontes.  5. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado.  6.  O prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código de Civil, é aplicável tanto à responsabilidade extracontratual como à contratual.                                   7.  Recursos conhecidos e não providos. Reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão autora.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA. MAIORIA.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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