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Classe do Processo:
07262717220198070000 - (0726271-72.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243615
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ?são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 2. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não alterou a previsão constante na Súmula nº 345, conforme Recursos Especiais nº 1.648.498, nº 1.650.588 e nº 1.648.238 (Tema 973). Assim, no cumprimento individual de sentença, cujo título emana de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação do ente federativo, a fixação obedece ao disposto na referida súmula. 3. Diante da sucumbência recíproca no trâmite do processo, os honorários advocatícios passaram a ser devido pelo credor e pelo devedor. 4. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem obedecer ao disposto no art. 85, § 3º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não alterou a previsão constante na Súmula nº 345, conforme Recursos Especiais nº 1.648.498, nº 1.650.588 e nº 1.648.238 (Tema 973). Assim, no cumprimento individual de sentença, cujo título emana de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação do ente federativo, a fixação obedece ao disposto na referida súmula. 3. Diante da sucumbência recíproca no trâmite do processo, os honorários advocatícios passaram a ser devido pelo credor e pelo devedor. 4. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem obedecer ao disposto no art. 85, § 3º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1243615, 07262717220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não alterou a previsão constante na Súmula nº 345, conforme Recursos Especiais nº 1.648.498, nº 1.650.588 e nº 1.648.238 (Tema 973). Assim, no cumprimento individual de sentença, cujo título emana de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação do ente federativo, a fixação obedece ao disposto na referida súmula. 3. Diante da sucumbência recíproca no trâmite do processo, os honorários advocatícios passaram a ser devido pelo credor e pelo devedor. 4. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem obedecer ao disposto no art. 85, § 3º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1243615
, 07262717220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não alterou a previsão constante na Súmula nº 345, conforme Recursos Especiais nº 1.648.498, nº 1.650.588 e nº 1.648.238 (Tema 973). Assim, no cumprimento individual de sentença, cujo título emana de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação do ente federativo, a fixação obedece ao disposto na referida súmula. 3. Diante da sucumbência recíproca no trâmite do processo, os honorários advocatícios passaram a ser devido pelo credor e pelo devedor. 4. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem obedecer ao disposto no art. 85, § 3º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1243615, 07262717220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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