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Classe do Processo:
00006278420188070007 - (0000627-84.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243300
Data de Julgamento:
16/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. JUÍZO DE TIPICIDADE. AMEAÇA FEITA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de ânimo calmo e refletido, ainda que decorrente de alteração comportamental promovida pelo uso de álcool ou substância psicotrópica, não obsta a configuração do crime de ameaça, o qual, ademais, pode ser cometido por qualquer meio, de forma presencial ou à distância. 2. Demonstrado que o acusado, por meio de ligação telefônica, anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 3. É inaplicável o benefício da suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41, da Lei nº 11.340/06). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 aos casos de violência doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. JUÍZO DE TIPICIDADE. AMEAÇA FEITA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de ânimo calmo e refletido, ainda que decorrente de alteração comportamental promovida pelo uso de álcool ou substância psicotrópica, não obsta a configuração do crime de ameaça, o qual, ademais, pode ser cometido por qualquer meio, de forma presencial ou à distância. 2. Demonstrado que o acusado, por meio de ligação telefônica, anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 3. É inaplicável o benefício da suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41, da Lei nº 11.340/06). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1243300, 00006278420188070007, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. JUÍZO DE TIPICIDADE. AMEAÇA FEITA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de ânimo calmo e refletido, ainda que decorrente de alteração comportamental promovida pelo uso de álcool ou substância psicotrópica, não obsta a configuração do crime de ameaça, o qual, ademais, pode ser cometido por qualquer meio, de forma presencial ou à distância. 2. Demonstrado que o acusado, por meio de ligação telefônica, anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 3. É inaplicável o benefício da suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41, da Lei nº 11.340/06). 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1243300
, 00006278420188070007, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. JUÍZO DE TIPICIDADE. AMEAÇA FEITA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de ânimo calmo e refletido, ainda que decorrente de alteração comportamental promovida pelo uso de álcool ou substância psicotrópica, não obsta a configuração do crime de ameaça, o qual, ademais, pode ser cometido por qualquer meio, de forma presencial ou à distância. 2. Demonstrado que o acusado, por meio de ligação telefônica, anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 3. É inaplicável o benefício da suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41, da Lei nº 11.340/06). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1243300, 00006278420188070007, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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