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Classe do Processo:
00012476520198070006 - (0001247-65.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243230
Data de Julgamento:
16/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 1º e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E AMEAÇA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Verificada a grave ameaça contra a vítima logo após a subtração do bem com a finalidade de garantir a detenção dos bens subtraídos, inviável a desclassificação do crime de roubo para os crimes de furto e ameaça. 5. Apelações conhecidas. Recurso de Ricardo parcialmente provido. Recurso de Cristiano desprovido.
Decisão:
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º RÉU E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RÉU. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 1º e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E AMEAÇA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Verificada a grave ameaça contra a vítima logo após a subtração do bem com a finalidade de garantir a detenção dos bens subtraídos, inviável a desclassificação do crime de roubo para os crimes de furto e ameaça. 5. Apelações conhecidas. Recurso de Ricardo parcialmente provido. Recurso de Cristiano desprovido. (Acórdão 1243230, 00012476520198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 1º e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E AMEAÇA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Verificada a grave ameaça contra a vítima logo após a subtração do bem com a finalidade de garantir a detenção dos bens subtraídos, inviável a desclassificação do crime de roubo para os crimes de furto e ameaça. 5. Apelações conhecidas. Recurso de Ricardo parcialmente provido. Recurso de Cristiano desprovido.
(
Acórdão 1243230
, 00012476520198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 1º e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E AMEAÇA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Verificada a grave ameaça contra a vítima logo após a subtração do bem com a finalidade de garantir a detenção dos bens subtraídos, inviável a desclassificação do crime de roubo para os crimes de furto e ameaça. 5. Apelações conhecidas. Recurso de Ricardo parcialmente provido. Recurso de Cristiano desprovido. (Acórdão 1243230, 00012476520198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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