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Classe do Processo:
07099548120198070005 - (0709954-81.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1242701
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA REFERENTE ÀS ?DESPESAS DO EMITENTE?. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP (TEMA 972). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e da Tarifa de Registro de Contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto. Precedentes (Tema 958 STJ). 1.1. A prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada com a inscrição do gravame no documento do veículo. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2.1. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência integral da parte autora. Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Tarifa de avaliação de bem - comprovação do serviço prestado e ausência de onerosidade excessiva
Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) - Legalidade
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA REFERENTE ÀS "DESPESAS DO EMITENTE". SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP (TEMA 972). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e da Tarifa de Registro de Contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto. Precedentes (Tema 958 STJ). 1.1. A prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada com a inscrição do gravame no documento do veículo. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2.1. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência integral da parte autora. Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão 1242701, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA REFERENTE ÀS "DESPESAS DO EMITENTE". SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP (TEMA 972). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e da Tarifa de Registro de Contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto. Precedentes (Tema 958 STJ). 1.1. A prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada com a inscrição do gravame no documento do veículo. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2.1. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência integral da parte autora. Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(
Acórdão 1242701
, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA REFERENTE ÀS "DESPESAS DO EMITENTE". SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP (TEMA 972). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e da Tarifa de Registro de Contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto. Precedentes (Tema 958 STJ). 1.1. A prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada com a inscrição do gravame no documento do veículo. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2.1. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência integral da parte autora. Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão 1242701, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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