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Classe do Processo:
07099548120198070005 - (0709954-81.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1242701
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA REFERENTE ÀS ?DESPESAS DO EMITENTE?. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP (TEMA 972). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e da Tarifa de Registro de Contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto. Precedentes (Tema 958 STJ). 1.1. A prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada com a inscrição do gravame no documento do veículo. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2.1. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência integral da parte autora. Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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