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Classe do Processo:
07278461820198070000 - (0727846-18.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1242651
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA. DANO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental no tocante à nomeação de novo administrador do imóvel que se busca a alienação judicial, por suposta situação de abandono 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, presentes os requisitos autorizadores da concessão da referida tutela, pois evidenciados claros indícios de negligência do requerido (administrador da herança) quanto ao dever de conservação do bem, ao deixar de proceder aos reparos indispensáveis à manutenção ordinária do imóvel em sua posse exclusiva, deixando de oportunizar a melhor destinação da coisa (locação), e, por consequência, acarretando prejuízo aos coproprietários, impossibilitados de colher os frutos (renda) que o bem tem a capacidade de gerar. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA. DANO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental no tocante à nomeação de novo administrador do imóvel que se busca a alienação judicial, por suposta situação de abandono 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, presentes os requisitos autorizadores da concessão da referida tutela, pois evidenciados claros indícios de negligência do requerido (administrador da herança) quanto ao dever de conservação do bem, ao deixar de proceder aos reparos indispensáveis à manutenção ordinária do imóvel em sua posse exclusiva, deixando de oportunizar a melhor destinação da coisa (locação), e, por consequência, acarretando prejuízo aos coproprietários, impossibilitados de colher os frutos (renda) que o bem tem a capacidade de gerar. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1242651, 07278461820198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA. DANO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental no tocante à nomeação de novo administrador do imóvel que se busca a alienação judicial, por suposta situação de abandono 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, presentes os requisitos autorizadores da concessão da referida tutela, pois evidenciados claros indícios de negligência do requerido (administrador da herança) quanto ao dever de conservação do bem, ao deixar de proceder aos reparos indispensáveis à manutenção ordinária do imóvel em sua posse exclusiva, deixando de oportunizar a melhor destinação da coisa (locação), e, por consequência, acarretando prejuízo aos coproprietários, impossibilitados de colher os frutos (renda) que o bem tem a capacidade de gerar. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1242651
, 07278461820198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA. DANO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental no tocante à nomeação de novo administrador do imóvel que se busca a alienação judicial, por suposta situação de abandono 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, presentes os requisitos autorizadores da concessão da referida tutela, pois evidenciados claros indícios de negligência do requerido (administrador da herança) quanto ao dever de conservação do bem, ao deixar de proceder aos reparos indispensáveis à manutenção ordinária do imóvel em sua posse exclusiva, deixando de oportunizar a melhor destinação da coisa (locação), e, por consequência, acarretando prejuízo aos coproprietários, impossibilitados de colher os frutos (renda) que o bem tem a capacidade de gerar. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1242651, 07278461820198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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