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Classe do Processo:
00079329520138070007 - (0007932-95.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1242435
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE AMPARO LEGAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com a inteligência do artigo 393 do Código Civil, chuvas, greves e burocracia estatal constituem fortuitos internos que não têm o condão de elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. II. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis correspondentes ao seu uso ou gozo e, por conseguinte, justifica a condenação da incorporadora a indenizar lucros cessantes pelo respectivo valor locatício até a data da averbação do habite-se. III. À falta de consistência probatória quanto ao valor locatício do imóvel, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum indenizatório. IV. O atraso na entrega do imóvel não possui aptidão jurídica para "congelar" o saldo devedor, pois a correção monetária é apenas o "instrumento de identidade da moeda através do tempo", na síntese lapidar de Cordeiro Guerra. V. A translação do encargo de pagamento das despesas condominiais do incorporador para o promitente comprador somente ocorre com a efetiva entrega do imóvel. VI. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Recurso dos Autores conhecido parcialmente e desprovido. Recurso das Rés provido em parte.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RECURSO DOS AUTORES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉS. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e pelos impostos relativos a imóvel novo - entrega das chaves
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE AMPARO LEGAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com a inteligência do artigo 393 do Código Civil, chuvas, greves e burocracia estatal constituem fortuitos internos que não têm o condão de elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. II. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis correspondentes ao seu uso ou gozo e, por conseguinte, justifica a condenação da incorporadora a indenizar lucros cessantes pelo respectivo valor locatício até a data da averbação do habite-se. III. À falta de consistência probatória quanto ao valor locatício do imóvel, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum indenizatório. IV. O atraso na entrega do imóvel não possui aptidão jurídica para "congelar" o saldo devedor, pois a correção monetária é apenas o "instrumento de identidade da moeda através do tempo", na síntese lapidar de Cordeiro Guerra. V. A translação do encargo de pagamento das despesas condominiais do incorporador para o promitente comprador somente ocorre com a efetiva entrega do imóvel. VI. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Recurso dos Autores conhecido parcialmente e desprovido. Recurso das Rés provido em parte. (Acórdão 1242435, 00079329520138070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE AMPARO LEGAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com a inteligência do artigo 393 do Código Civil, chuvas, greves e burocracia estatal constituem fortuitos internos que não têm o condão de elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. II. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis correspondentes ao seu uso ou gozo e, por conseguinte, justifica a condenação da incorporadora a indenizar lucros cessantes pelo respectivo valor locatício até a data da averbação do habite-se. III. À falta de consistência probatória quanto ao valor locatício do imóvel, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum indenizatório. IV. O atraso na entrega do imóvel não possui aptidão jurídica para "congelar" o saldo devedor, pois a correção monetária é apenas o "instrumento de identidade da moeda através do tempo", na síntese lapidar de Cordeiro Guerra. V. A translação do encargo de pagamento das despesas condominiais do incorporador para o promitente comprador somente ocorre com a efetiva entrega do imóvel. VI. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Recurso dos Autores conhecido parcialmente e desprovido. Recurso das Rés provido em parte.
(
Acórdão 1242435
, 00079329520138070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE AMPARO LEGAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com a inteligência do artigo 393 do Código Civil, chuvas, greves e burocracia estatal constituem fortuitos internos que não têm o condão de elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. II. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis correspondentes ao seu uso ou gozo e, por conseguinte, justifica a condenação da incorporadora a indenizar lucros cessantes pelo respectivo valor locatício até a data da averbação do habite-se. III. À falta de consistência probatória quanto ao valor locatício do imóvel, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum indenizatório. IV. O atraso na entrega do imóvel não possui aptidão jurídica para "congelar" o saldo devedor, pois a correção monetária é apenas o "instrumento de identidade da moeda através do tempo", na síntese lapidar de Cordeiro Guerra. V. A translação do encargo de pagamento das despesas condominiais do incorporador para o promitente comprador somente ocorre com a efetiva entrega do imóvel. VI. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Recurso dos Autores conhecido parcialmente e desprovido. Recurso das Rés provido em parte. (Acórdão 1242435, 00079329520138070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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