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Classe do Processo:
00012979420198070005 - (0001297-94.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241988
Data de Julgamento:
02/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA ORAL ROBUSTA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO, 1/6 SOBRE A PENA BASE FIXADA. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Lesões provocadas na vítima que age em legítima defesa extrapolam as consequências normais para o tipo, merecendo maior reprovabilidade. 5. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face da circunstância agravante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
A apreensão da arma de fogo e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?
Utilização de arma de fogo no crime de roubo - causa de aumento da pena
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA ORAL ROBUSTA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO, 1/6 SOBRE A PENA BASE FIXADA. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Lesões provocadas na vítima que age em legítima defesa extrapolam as consequências normais para o tipo, merecendo maior reprovabilidade. 5. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face da circunstância agravante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1241988, 00012979420198070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA ORAL ROBUSTA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO, 1/6 SOBRE A PENA BASE FIXADA. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Lesões provocadas na vítima que age em legítima defesa extrapolam as consequências normais para o tipo, merecendo maior reprovabilidade. 5. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face da circunstância agravante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1241988
, 00012979420198070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA ORAL ROBUSTA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO, 1/6 SOBRE A PENA BASE FIXADA. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Lesões provocadas na vítima que age em legítima defesa extrapolam as consequências normais para o tipo, merecendo maior reprovabilidade. 5. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face da circunstância agravante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1241988, 00012979420198070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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