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Classe do Processo:
07032850620198070007 - (0703285-06.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241818
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM DE INCAPAZES. IDOSAS INTERDITADAS. IDADES AVANÇADAS. NECESSIDADE IMEDIATA DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL ADICIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à Curatela por permissão dos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, o imóvel de Incapaz, devidamente avaliado, pode ser vendido mediante prévia autorização judicial, desde que havendo manifesta vantagem em seu favor. 2 - Não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista e que supere o valor de seus benefícios previdenciários, poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, pelo que se revela acertada a alienação judicial determinada em sentença. Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM DE INCAPAZES. IDOSAS INTERDITADAS. IDADES AVANÇADAS. NECESSIDADE IMEDIATA DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL ADICIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à Curatela por permissão dos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, o imóvel de Incapaz, devidamente avaliado, pode ser vendido mediante prévia autorização judicial, desde que havendo manifesta vantagem em seu favor. 2 - Não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista e que supere o valor de seus benefícios previdenciários, poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, pelo que se revela acertada a alienação judicial determinada em sentença. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1241818, 07032850620198070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 22/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM DE INCAPAZES. IDOSAS INTERDITADAS. IDADES AVANÇADAS. NECESSIDADE IMEDIATA DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL ADICIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à Curatela por permissão dos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, o imóvel de Incapaz, devidamente avaliado, pode ser vendido mediante prévia autorização judicial, desde que havendo manifesta vantagem em seu favor. 2 - Não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista e que supere o valor de seus benefícios previdenciários, poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, pelo que se revela acertada a alienação judicial determinada em sentença. Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1241818
, 07032850620198070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 22/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM DE INCAPAZES. IDOSAS INTERDITADAS. IDADES AVANÇADAS. NECESSIDADE IMEDIATA DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL ADICIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à Curatela por permissão dos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, o imóvel de Incapaz, devidamente avaliado, pode ser vendido mediante prévia autorização judicial, desde que havendo manifesta vantagem em seu favor. 2 - Não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista e que supere o valor de seus benefícios previdenciários, poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, pelo que se revela acertada a alienação judicial determinada em sentença. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1241818, 07032850620198070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 22/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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