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Classe do Processo:
00055886620178070019 - (0005588-66.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241720
Data de Julgamento:
03/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
          PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA. REPOUSO NOTURNO.           Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, com especial ênfase para a palavra da vítima, ratificada pela confissão extrajudicial do réu, inviável a  pretendida absolvição.           A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno.             Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MP. UNÂNIME
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