TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00016041120168070019 - (0001604-11.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241690
Data de Julgamento:
03/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em especial pela confissão espontânea. O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando exasperação da pena, salvo quando o dano é de grande monta. Para aumentar a pena-base, aplica-se, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, a fim de exasperar a pena-base, utilizando-se de outra na terceira fase, a título de causa de aumento de pena. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correta a redução da pena na fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria da pena. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO FORMAL.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
Existindo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo é possível o deslocamento de uma delas para exasperar a pena-base?
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em especial pela confissão espontânea. O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando exasperação da pena, salvo quando o dano é de grande monta. Para aumentar a pena-base, aplica-se, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, a fim de exasperar a pena-base, utilizando-se de outra na terceira fase, a título de causa de aumento de pena. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correta a redução da pena na fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria da pena. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas. (Acórdão 1241690, 00016041120168070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 18/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em especial pela confissão espontânea. O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando exasperação da pena, salvo quando o dano é de grande monta. Para aumentar a pena-base, aplica-se, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, a fim de exasperar a pena-base, utilizando-se de outra na terceira fase, a título de causa de aumento de pena. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correta a redução da pena na fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria da pena. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas.
(
Acórdão 1241690
, 00016041120168070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 18/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em especial pela confissão espontânea. O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando exasperação da pena, salvo quando o dano é de grande monta. Para aumentar a pena-base, aplica-se, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, a fim de exasperar a pena-base, utilizando-se de outra na terceira fase, a título de causa de aumento de pena. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correta a redução da pena na fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria da pena. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas. (Acórdão 1241690, 00016041120168070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 18/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -