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Classe do Processo:
00016041120168070019 - (0001604-11.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241690
Data de Julgamento:
03/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em especial pela confissão espontânea. O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando exasperação da pena, salvo quando o dano é de grande monta. Para aumentar a pena-base, aplica-se, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, a fim de exasperar a pena-base, utilizando-se de outra na terceira fase, a título de causa de aumento de pena. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correta a redução da pena na fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria da pena. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO FORMAL.
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Inteiro Teor:
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