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Classe do Processo:
07039940820198070018 - (0703994-08.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241430
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO TRIENAL. MÉRITO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTIUIÇÃO AO RÉU DO VALOR DEVIDO. EXISTÊNCIA. DÍVIDAS. IPTU/TLP. PERÍODO. POSSE DO RÉU. COMPENSAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA LÍCITA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a Terracap ser ressarcida do valor pago a título de tributos supostamente devidos pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Rescindido contrato de compra e venda entre a Terracap e o réu pela via judicial - em razão de inadimplemento -, a companhia imobiliária restituiu ao réu os valores pagos para a aquisição do imóvel. No entanto, haviam dívidas de IPTU/TLP no período em que o réu se encontrava na posse do imóvel, as quais foram pagas pela TERRACAP, compensadas com o valor já pago pelo réu, o que enseja a cobrança do valor remanescente em ação própria, como é o caso dos autos. 3. Não demonstrando o pagamento do referido saldo, tampouco havendo indícios de dupla cobrança em execução fiscal, descabe falar em recolhimento indevido. 4. Negou-se provimento ao recurso de apelação.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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