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Classe do Processo:
07036797720198070018 - (0703679-77.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1240815
Data de Julgamento:
25/03/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.873/1999. NÃO APLICAÇÃO NO ÂMBITO DISTRITAL. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO POR ISONOMIA. 1. Em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, a prescrição intercorrente de processo administrativo prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica às ações punitivas promovidas por Estados e Municípios. Precedentes STJ.  2. À falta de prazo específico regulamentado, é razoável adotar por isonomia o prazo de 5 anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. 3. Deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em que o recurso administrativo interposto contra a multa aplicada aguardou decisão por cerca de 7 anos, sem que qualquer outra providência fosse tomada. 4. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
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Inteiro Teor:
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