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Classe do Processo:
00014036220198070003 - (0001403-62.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1240586
Data de Julgamento:
26/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Roubo. Provas. Palavra da vítima. Reconhecimento. Fração de aumento da pena-base.    1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo reconhecimento pessoal que fez do réu na delegacia, com absoluta certeza e segurança.   2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se o reconhecimento foi pessoal do qual lavrado termo. As formalidades ali previstas denotam recomendação legal e não exigência. 3 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige seja adequado a essa fração se não houve fundamentação concreta para tanto. 4 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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