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Classe do Processo:
00049045920178070014 - (0004904-59.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1240478
Data de Julgamento:
26/03/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firmado pelo STF o entendimento de que a ação penal, na hipótese da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar, é pública incondicionada, não há que se falar em representação da ofendida ou em decadência desse direito. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARTIGOS 5º, INCISO II, E 7º, INCISOS I E II, AMBOS DA LEI 11.340/06, EX-NAMORADA.
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