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Classe do Processo:
00035452520188070019 - (0003545-25.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1238912
Data de Julgamento:
19/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESTE DO ETILÔMETRO. CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PRAZO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem que existam indícios de falha técnica a macular o resultado do exame do etilômetro, mantém-se hígida a presunção de legitimidade do teste que confirmou o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor. 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a constatação da embriaguez do condutor seja obtida não só pela prova técnica, mas também por outros meios em direito admitidos, tais como a confissão e a prova testemunhal que ateste a existência de sinais indicadores da alteração da capacidade psicomotora. 3. A pena acessória, no caso o prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
No crime de embriaguez ao volante, a pena de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor " deve ser proporcional à pena corporal?
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESTE DO ETILÔMETRO. CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PRAZO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem que existam indícios de falha técnica a macular o resultado do exame do etilômetro, mantém-se hígida a presunção de legitimidade do teste que confirmou o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor. 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a constatação da embriaguez do condutor seja obtida não só pela prova técnica, mas também por outros meios em direito admitidos, tais como a confissão e a prova testemunhal que ateste a existência de sinais indicadores da alteração da capacidade psicomotora. 3. A pena acessória, no caso o prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1238912, 00035452520188070019, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESTE DO ETILÔMETRO. CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PRAZO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem que existam indícios de falha técnica a macular o resultado do exame do etilômetro, mantém-se hígida a presunção de legitimidade do teste que confirmou o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor. 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a constatação da embriaguez do condutor seja obtida não só pela prova técnica, mas também por outros meios em direito admitidos, tais como a confissão e a prova testemunhal que ateste a existência de sinais indicadores da alteração da capacidade psicomotora. 3. A pena acessória, no caso o prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1238912
, 00035452520188070019, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESTE DO ETILÔMETRO. CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PRAZO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem que existam indícios de falha técnica a macular o resultado do exame do etilômetro, mantém-se hígida a presunção de legitimidade do teste que confirmou o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor. 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a constatação da embriaguez do condutor seja obtida não só pela prova técnica, mas também por outros meios em direito admitidos, tais como a confissão e a prova testemunhal que ateste a existência de sinais indicadores da alteração da capacidade psicomotora. 3. A pena acessória, no caso o prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1238912, 00035452520188070019, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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