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Classe do Processo:
00049241520198070003 - (0004924-15.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1237783
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. Os crimes contra a dignidade sexual, em geral, ocorrem longe da presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima possui valor probatório especial, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo da testemunhal. Nos crimes sexuais, a ausência de vestígios e de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a materialidade, pois tais crimes nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovados por outros meios de prova, como a oral. Não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 65 da LCP, quando demonstrado que o acusado tinha a intenção de satisfazer sua lascívia, constrangendo a vítima à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A criança se encontrava nua e o agente beijou sua vagina, apesar da oposição manifestada. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 do STJ.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual?
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. Os crimes contra a dignidade sexual, em geral, ocorrem longe da presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima possui valor probatório especial, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo da testemunhal. Nos crimes sexuais, a ausência de vestígios e de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a materialidade, pois tais crimes nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovados por outros meios de prova, como a oral. Não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 65 da LCP, quando demonstrado que o acusado tinha a intenção de satisfazer sua lascívia, constrangendo a vítima à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A criança se encontrava nua e o agente beijou sua vagina, apesar da oposição manifestada. Apelação desprovida. (Acórdão 1237783, 00049241520198070003, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. Os crimes contra a dignidade sexual, em geral, ocorrem longe da presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima possui valor probatório especial, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo da testemunhal. Nos crimes sexuais, a ausência de vestígios e de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a materialidade, pois tais crimes nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovados por outros meios de prova, como a oral. Não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 65 da LCP, quando demonstrado que o acusado tinha a intenção de satisfazer sua lascívia, constrangendo a vítima à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A criança se encontrava nua e o agente beijou sua vagina, apesar da oposição manifestada. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1237783
, 00049241520198070003, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. Os crimes contra a dignidade sexual, em geral, ocorrem longe da presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima possui valor probatório especial, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo da testemunhal. Nos crimes sexuais, a ausência de vestígios e de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a materialidade, pois tais crimes nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovados por outros meios de prova, como a oral. Não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 65 da LCP, quando demonstrado que o acusado tinha a intenção de satisfazer sua lascívia, constrangendo a vítima à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A criança se encontrava nua e o agente beijou sua vagina, apesar da oposição manifestada. Apelação desprovida. (Acórdão 1237783, 00049241520198070003, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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