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Classe do Processo:
00031967120178070014 - (0003196-71.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1237317
Data de Julgamento:
11/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. REDUÇÃO AINDA MAIOR DO QUE A FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Estando o pedido de alimentos embasado no dever se sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis. O nascimento de novo filho, por si só, não legitima a redução da verba alimentar se não restar comprovada a alteração da capacidade contributiva do alimentante e a nova situação material por ele ostentada.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O nascimento de outro filho é suficiente para reduzir pensão alimentícia anteriormente fixada?
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. REDUÇÃO AINDA MAIOR DO QUE A FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Estando o pedido de alimentos embasado no dever se sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis. O nascimento de novo filho, por si só, não legitima a redução da verba alimentar se não restar comprovada a alteração da capacidade contributiva do alimentante e a nova situação material por ele ostentada. (Acórdão 1237317, 00031967120178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. REDUÇÃO AINDA MAIOR DO QUE A FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Estando o pedido de alimentos embasado no dever se sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis. O nascimento de novo filho, por si só, não legitima a redução da verba alimentar se não restar comprovada a alteração da capacidade contributiva do alimentante e a nova situação material por ele ostentada.
(
Acórdão 1237317
, 00031967120178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. REDUÇÃO AINDA MAIOR DO QUE A FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Estando o pedido de alimentos embasado no dever se sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis. O nascimento de novo filho, por si só, não legitima a redução da verba alimentar se não restar comprovada a alteração da capacidade contributiva do alimentante e a nova situação material por ele ostentada. (Acórdão 1237317, 00031967120178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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