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Classe do Processo:
07210267720198070001 - (0721026-77.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1236595
Data de Julgamento:
05/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USUÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, incluindo as provas testemunhal e pericial, demonstram que o acusado foi flagrado vendendo droga a um adolescente, nas imediações de um estabelecimento de ensino, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes compartilhado. 2. O fato de o usuário não ter prestado depoimento em Juízo não retira o valor de seu depoimento extrajudicial, pois a prova produzida judicialmente corrobora os elementos de informação do inquérito policial. 3. As declarações das testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como in casu.  4. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRÁFICO DE DROGAS, TRAFICÂNCIA, DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS, MACONHA.
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Inteiro Teor:
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