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Classe do Processo:
07043177420188070009 - (0704317-74.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1236337
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu paradeiro. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie, de modo flagrantemente excessivo. Como o próprio cálculo da média pressupõe a variação no mercado, o simples fato de a taxa aplicada ser superior à média não induz à abusividade, que somente se verifica em caso de manifesta desproporção, o que não é o caso dos autos. 3. Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Citação por edital - esgotamento absoluto dos meios de localização do réu - desnecessidade
Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano - Legalidade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu paradeiro. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie, de modo flagrantemente excessivo. Como o próprio cálculo da média pressupõe a variação no mercado, o simples fato de a taxa aplicada ser superior à média não induz à abusividade, que somente se verifica em caso de manifesta desproporção, o que não é o caso dos autos. 3. Apelação não provida. (Acórdão 1236337, 07043177420188070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu paradeiro. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie, de modo flagrantemente excessivo. Como o próprio cálculo da média pressupõe a variação no mercado, o simples fato de a taxa aplicada ser superior à média não induz à abusividade, que somente se verifica em caso de manifesta desproporção, o que não é o caso dos autos. 3. Apelação não provida.
(
Acórdão 1236337
, 07043177420188070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu paradeiro. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie, de modo flagrantemente excessivo. Como o próprio cálculo da média pressupõe a variação no mercado, o simples fato de a taxa aplicada ser superior à média não induz à abusividade, que somente se verifica em caso de manifesta desproporção, o que não é o caso dos autos. 3. Apelação não provida. (Acórdão 1236337, 07043177420188070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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