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Classe do Processo:
07036720820208070000 - (0703672-08.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1236064
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme a doutrina e jurisprudência, não é fatal e nem improrrogável o prazo para a efetivação da instrução processual, e deve ser considerado pormenorizadamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser dilatado conforme as circunstâncias do processo. 2. Eventual excesso de prazo poderia ser averiguado caso a mora processual decorresse de diligências suscitadas exclusivamente pela acusação, pela inércia do Poder Judiciário ou, ainda, quando a demora fosse incompatível com o princípio da razoável duração do processo (nesse sentido, STF, HC 86915, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), que não é o caso dos autos, uma vez que a expedição do ofício foi requerida exclusivamente pela defesa do paciente. 3. No caso dos autos, a continuidade da instrução já foi designada e aguarda apenas a resposta do ofício encaminhado à operadora Claro, de modo que, por ora, ainda que verificado certo alargamento da marcha processual, não há que se falar em desídia do Juízo na condução do processo que justifique o relaxamento da prisão cautelar, até porque tanto os outros dois réus quanto o Ministério Público já apresentaram suas alegações finais. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Excesso de prazo justificado - complexidade do processo
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme a doutrina e jurisprudência, não é fatal e nem improrrogável o prazo para a efetivação da instrução processual, e deve ser considerado pormenorizadamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser dilatado conforme as circunstâncias do processo. 2. Eventual excesso de prazo poderia ser averiguado caso a mora processual decorresse de diligências suscitadas exclusivamente pela acusação, pela inércia do Poder Judiciário ou, ainda, quando a demora fosse incompatível com o princípio da razoável duração do processo (nesse sentido, STF, HC 86915, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), que não é o caso dos autos, uma vez que a expedição do ofício foi requerida exclusivamente pela defesa do paciente. 3. No caso dos autos, a continuidade da instrução já foi designada e aguarda apenas a resposta do ofício encaminhado à operadora Claro, de modo que, por ora, ainda que verificado certo alargamento da marcha processual, não há que se falar em desídia do Juízo na condução do processo que justifique o relaxamento da prisão cautelar, até porque tanto os outros dois réus quanto o Ministério Público já apresentaram suas alegações finais. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1236064, 07036720820208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme a doutrina e jurisprudência, não é fatal e nem improrrogável o prazo para a efetivação da instrução processual, e deve ser considerado pormenorizadamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser dilatado conforme as circunstâncias do processo. 2. Eventual excesso de prazo poderia ser averiguado caso a mora processual decorresse de diligências suscitadas exclusivamente pela acusação, pela inércia do Poder Judiciário ou, ainda, quando a demora fosse incompatível com o princípio da razoável duração do processo (nesse sentido, STF, HC 86915, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), que não é o caso dos autos, uma vez que a expedição do ofício foi requerida exclusivamente pela defesa do paciente. 3. No caso dos autos, a continuidade da instrução já foi designada e aguarda apenas a resposta do ofício encaminhado à operadora Claro, de modo que, por ora, ainda que verificado certo alargamento da marcha processual, não há que se falar em desídia do Juízo na condução do processo que justifique o relaxamento da prisão cautelar, até porque tanto os outros dois réus quanto o Ministério Público já apresentaram suas alegações finais. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
(
Acórdão 1236064
, 07036720820208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme a doutrina e jurisprudência, não é fatal e nem improrrogável o prazo para a efetivação da instrução processual, e deve ser considerado pormenorizadamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser dilatado conforme as circunstâncias do processo. 2. Eventual excesso de prazo poderia ser averiguado caso a mora processual decorresse de diligências suscitadas exclusivamente pela acusação, pela inércia do Poder Judiciário ou, ainda, quando a demora fosse incompatível com o princípio da razoável duração do processo (nesse sentido, STF, HC 86915, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), que não é o caso dos autos, uma vez que a expedição do ofício foi requerida exclusivamente pela defesa do paciente. 3. No caso dos autos, a continuidade da instrução já foi designada e aguarda apenas a resposta do ofício encaminhado à operadora Claro, de modo que, por ora, ainda que verificado certo alargamento da marcha processual, não há que se falar em desídia do Juízo na condução do processo que justifique o relaxamento da prisão cautelar, até porque tanto os outros dois réus quanto o Ministério Público já apresentaram suas alegações finais. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1236064, 07036720820208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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