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Classe do Processo:
07187204120198070000 - (0718720-41.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235587
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESPACHO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 204, § 1º, CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE NOVOS DEVEDORES NO PÓLO PASSIVO. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. CULPA DO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Interrompida a prescrição em razão do despacho de citação de um dos devedores solidários, na linha do disposto nos artigos 202, inciso I, e 204, § 1º, do Código Civil, a citação e intimação dos demais devedores para o pagamento do débito, no âmbito do feito executivo, deve se operar no prazo máximo fixado em lei para a prescrição da pretensão, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Não há que se falar em culpa do Judiciário pela demora na citação se o exequente optou por ajuizar o feito executivo tão-somente em relação a um dos devedores solidários e, mesmo diante das várias tentativas frustradas de alcançar seu patrimônio, não pleiteou, no curso do prazo prescricional, a inclusão dos demais devedores no polo passivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.      
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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