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Classe do Processo:
07200316720198070000 - (0720031-67.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234554
Data de Julgamento:
02/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO COM ?NADA CONSTA?. EXIGÊNCIA DO EDITAL. DEVEDOR. RISCO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. I - É legítima a autoridade que detém o poder de cumprir a ordem mandamental, afastando a ameaça a direito. II - A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. III - Em mandado de segurança preventivo não há necessidade de prova do ato, mas apenas de que a ameaça é real, concreta e efetiva. IV - Não atende aos princípios de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público aferir a idoneidade moral de um candidato por sua situação financeira, pelas facilidades ou dificuldades em adimplir suas obrigações, mormente quando não se trata de situação rotineira em sua vida. V - A ocorrência, em certidão do cartório de distribuição, de processo judicial relativo a cobrança de dívida não legitima, por si só, a exclusão de candidato na fase de investigação de vida pregressa e conduta social. VI - Ordem concedida.
Decisão:
Segurança concedida, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR CAUSA DE DÍVIDA.
Jurisprudência em Temas:
Mandado de segurança - ilegitimidade passiva da banca examinadora - mero executor de concurso público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO COM "NADA CONSTA". EXIGÊNCIA DO EDITAL. DEVEDOR. RISCO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. I - É legítima a autoridade que detém o poder de cumprir a ordem mandamental, afastando a ameaça a direito. II - A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. III - Em mandado de segurança preventivo não há necessidade de prova do ato, mas apenas de que a ameaça é real, concreta e efetiva. IV - Não atende aos princípios de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público aferir a idoneidade moral de um candidato por sua situação financeira, pelas facilidades ou dificuldades em adimplir suas obrigações, mormente quando não se trata de situação rotineira em sua vida. V - A ocorrência, em certidão do cartório de distribuição, de processo judicial relativo a cobrança de dívida não legitima, por si só, a exclusão de candidato na fase de investigação de vida pregressa e conduta social. VI - Ordem concedida. (Acórdão 1234554, 07200316720198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 28/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO COM "NADA CONSTA". EXIGÊNCIA DO EDITAL. DEVEDOR. RISCO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. I - É legítima a autoridade que detém o poder de cumprir a ordem mandamental, afastando a ameaça a direito. II - A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. III - Em mandado de segurança preventivo não há necessidade de prova do ato, mas apenas de que a ameaça é real, concreta e efetiva. IV - Não atende aos princípios de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público aferir a idoneidade moral de um candidato por sua situação financeira, pelas facilidades ou dificuldades em adimplir suas obrigações, mormente quando não se trata de situação rotineira em sua vida. V - A ocorrência, em certidão do cartório de distribuição, de processo judicial relativo a cobrança de dívida não legitima, por si só, a exclusão de candidato na fase de investigação de vida pregressa e conduta social. VI - Ordem concedida.
(
Acórdão 1234554
, 07200316720198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 28/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO COM "NADA CONSTA". EXIGÊNCIA DO EDITAL. DEVEDOR. RISCO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. I - É legítima a autoridade que detém o poder de cumprir a ordem mandamental, afastando a ameaça a direito. II - A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. III - Em mandado de segurança preventivo não há necessidade de prova do ato, mas apenas de que a ameaça é real, concreta e efetiva. IV - Não atende aos princípios de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público aferir a idoneidade moral de um candidato por sua situação financeira, pelas facilidades ou dificuldades em adimplir suas obrigações, mormente quando não se trata de situação rotineira em sua vida. V - A ocorrência, em certidão do cartório de distribuição, de processo judicial relativo a cobrança de dívida não legitima, por si só, a exclusão de candidato na fase de investigação de vida pregressa e conduta social. VI - Ordem concedida. (Acórdão 1234554, 07200316720198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 28/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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