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Classe do Processo:
07250609820198070000 - (0725060-98.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233075
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE BEM TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O DF A FORNECER SEGURANÇA ARMADA PARA DEFESA DO BEM. MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 01. A tutela da evidência não está inserida na mesma lógica processual do fumus boni iuris e do periculum in mora, próprios da antecipação de tutela provisória de urgência do CPC/15. Isto porque a comprovação do perigo da demora está expressamente afastada no caput do art. 311 do CPC, de modo que dispensa a demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 02. Considerando que os fatos narrados e comprovados na petição inicial não foram impugnados pelo Agravante, a manutenção da medida se impõe. 03. É possível reduzir o quantum fixado a título de multa sem que haja perda da sua força coercitiva. 04. Recurso parcialmente provido.Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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