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Classe do Processo:
07038122220198070018 - (0703812-22.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233034
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOROSIDADE INJUSTIFICADA PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. Os créditos fiscais decorrentes de multas administrativas, tal como a aplicada pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do Distrito Federal, possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, haja vista a natureza pública da relação jurídica em debate, embora sejam exigíveis pelo mesmo procedimento da ação de execução fiscal. 2.    O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei Federal nº 9.873/99 é de aplicação restrita à Administração Pública Federal, razão pela qual a tese de prescrição intercorrente prevista na referida lei não pode ser utilizada como fundamento nas ações administrativas punitivas levadas a efeito pelos Estados e Municípios, devendo-se aplicar o Decreto 20.910/32 quanto ao prazo prescricional quinquenal. (Recurso Repetitivo nº 115.078/RS). 3. O artigo 9º, do Decreto nº 20.910/1932, expressamente dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, inexistindo, pois, óbice para que a análise da prescrição ocorra com base nas referidas premissas. 4. A interrupção da prescrição decorrente da notificação do particular no procedimento administrativo somente é passível de ocorrer uma única vez, de forma que, interrompida quando ainda não implementada metade do prazo, volta a fluir, por inteiro, a partir do ato que a interrompeu. Precedentes. 5. A inércia injustificada e abusiva da Administração Pública na condução do processo administrativo deflagrador da penalidade, porquanto deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) anos sem qualquer movimentação entre a apresentação do recurso e o seu julgamento, conduz à extinção do direito à pretensão sancionada da Fazenda pela ocorrência do fenômeno prescricional. 6. Outrossim, a demora injustificada da Administração Pública na resolução do recurso apresentado no âmbito do contencioso administrativo viola os princípio constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo, o que, igualmente, justifica o encerramento da pretensão sancionatória da Fazenda. Precedentes. 7. Apelação provida.   
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COBRANÇA DE MULTA, SÚMULA 383 DO STF, 05 ANOS, CINCO ANOS, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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