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Classe do Processo:
20191010008128APR - (0000797-13.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1232059
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2020 . Pág.: 167/175
Ementa:
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o réu como autor da prática do crime de roubo circunstanciado.
2. É plenamente admissível o reconhecimento fotográfico do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. No caso, o reconhecimento foi prova indiciária que serviu para confirmar a identidade do réu, corroborada pelo reconhecimento do autor por outras vítimas, pela filmagem acostada aos autos, pela posse por parte do réu da motocicleta utilizada para a prática do delito, além da apreensão na residência dele de uma arma de fogo e de um capacete, com as mesmas características narradas pela vítima.
3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência em Temas:
É válido o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância dos requisitos do artigo 226 do CPP?
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o réu como autor da prática do crime de roubo circunstanciado. 2. É plenamente admissível o reconhecimento fotográfico do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. No caso, o reconhecimento foi prova indiciária que serviu para confirmar a identidade do réu, corroborada pelo reconhecimento do autor por outras vítimas, pela filmagem acostada aos autos, pela posse por parte do réu da motocicleta utilizada para a prática do delito, além da apreensão na residência dele de uma arma de fogo e de um capacete, com as mesmas características narradas pela vítima. 3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1232059, 20191010008128APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: 167/175)
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PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o réu como autor da prática do crime de roubo circunstanciado.
2. É plenamente admissível o reconhecimento fotográfico do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. No caso, o reconhecimento foi prova indiciária que serviu para confirmar a identidade do réu, corroborada pelo reconhecimento do autor por outras vítimas, pela filmagem acostada aos autos, pela posse por parte do réu da motocicleta utilizada para a prática do delito, além da apreensão na residência dele de uma arma de fogo e de um capacete, com as mesmas características narradas pela vítima.
3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1232059
, 20191010008128APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: 167/175)
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o réu como autor da prática do crime de roubo circunstanciado. 2. É plenamente admissível o reconhecimento fotográfico do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. No caso, o reconhecimento foi prova indiciária que serviu para confirmar a identidade do réu, corroborada pelo reconhecimento do autor por outras vítimas, pela filmagem acostada aos autos, pela posse por parte do réu da motocicleta utilizada para a prática do delito, além da apreensão na residência dele de uma arma de fogo e de um capacete, com as mesmas características narradas pela vítima. 3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1232059, 20191010008128APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: 167/175)
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