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Classe do Processo:
00159414120168070007 - (0015941-41.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231075
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. CAPACIDADE. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO ATO PRATICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois de sua morte, cuja validade do negócio jurídico exige ser o agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O ato de testar é personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo e exige pleno discernimento. Se o testamento for púbico, deve ser escrito por tabelião, anotado em livro próprio, lido em voz alta ao testador e testemunhas e subscrito por todos. 2 - In casu, quando da confecção do primeiro testamento, o testador contava com 81 anos de idade, portanto, idoso e com diversas doenças que restringiam sua capacidade física. Aos 87 anos o testador revogou o primeiro testamento e fez outro. No curso da ação, ficou demonstrado que apesar do avanço da senilidade e progressão das doenças que o acometiam, mesmo após a elaboração do segundo testamento, não apresentava sintomatologia demencial, o que corrobora sua capacidade de testar e a validade de sua vontade, expressada na oportunidade seguinte. 3 - Negou-se provimento ao recurso de apelação cível.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CAPACIDADE DE TESTAR, INTERDIÇÃO, POSTERIOR, ALTERAÇÃO DO TESTAMENTO, REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. CAPACIDADE. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO ATO PRATICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois de sua morte, cuja validade do negócio jurídico exige ser o agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O ato de testar é personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo e exige pleno discernimento. Se o testamento for púbico, deve ser escrito por tabelião, anotado em livro próprio, lido em voz alta ao testador e testemunhas e subscrito por todos. 2 - In casu, quando da confecção do primeiro testamento, o testador contava com 81 anos de idade, portanto, idoso e com diversas doenças que restringiam sua capacidade física. Aos 87 anos o testador revogou o primeiro testamento e fez outro. No curso da ação, ficou demonstrado que apesar do avanço da senilidade e progressão das doenças que o acometiam, mesmo após a elaboração do segundo testamento, não apresentava sintomatologia demencial, o que corrobora sua capacidade de testar e a validade de sua vontade, expressada na oportunidade seguinte. 3 - Negou-se provimento ao recurso de apelação cível. (Acórdão 1231075, 00159414120168070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 26/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. CAPACIDADE. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO ATO PRATICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois de sua morte, cuja validade do negócio jurídico exige ser o agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O ato de testar é personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo e exige pleno discernimento. Se o testamento for púbico, deve ser escrito por tabelião, anotado em livro próprio, lido em voz alta ao testador e testemunhas e subscrito por todos. 2 - In casu, quando da confecção do primeiro testamento, o testador contava com 81 anos de idade, portanto, idoso e com diversas doenças que restringiam sua capacidade física. Aos 87 anos o testador revogou o primeiro testamento e fez outro. No curso da ação, ficou demonstrado que apesar do avanço da senilidade e progressão das doenças que o acometiam, mesmo após a elaboração do segundo testamento, não apresentava sintomatologia demencial, o que corrobora sua capacidade de testar e a validade de sua vontade, expressada na oportunidade seguinte. 3 - Negou-se provimento ao recurso de apelação cível.
(
Acórdão 1231075
, 00159414120168070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 26/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. CAPACIDADE. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO ATO PRATICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois de sua morte, cuja validade do negócio jurídico exige ser o agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O ato de testar é personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo e exige pleno discernimento. Se o testamento for púbico, deve ser escrito por tabelião, anotado em livro próprio, lido em voz alta ao testador e testemunhas e subscrito por todos. 2 - In casu, quando da confecção do primeiro testamento, o testador contava com 81 anos de idade, portanto, idoso e com diversas doenças que restringiam sua capacidade física. Aos 87 anos o testador revogou o primeiro testamento e fez outro. No curso da ação, ficou demonstrado que apesar do avanço da senilidade e progressão das doenças que o acometiam, mesmo após a elaboração do segundo testamento, não apresentava sintomatologia demencial, o que corrobora sua capacidade de testar e a validade de sua vontade, expressada na oportunidade seguinte. 3 - Negou-se provimento ao recurso de apelação cível. (Acórdão 1231075, 00159414120168070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 26/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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