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Classe do Processo:
20180310047706APR - (0004655-10.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230942
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2020 . Pág.: 219/222
Ementa:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AMEAÇA. POLICIAL MILITAR. NULIDADE POSTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MANIFESTAÇÃO DA PLATEIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS OS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DE LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE ASCENDENTE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES DO DELITO COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAIS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Inexiste nulidade por fato posterior à sentença de pronúncia quando os fatos apontados pela defesa não são aptos a comprometer o Conselho de Sentença e influenciar a decisão dos jurados.

2. Havendo teses antagônicas entre si, ambas com lastro probatório, não há que se falar em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados pendem para uma das vertentes.

3. Somente é contrária à prova dos autos a decisão que se revela totalmente arbitrária e divorciada das provas dos autos, o que não ocorre na hipótese de a tese acusatória ter amparo nas provas dos autos.

4. Demonstrado não apenas um ciúmes corriqueiro, mas um verdadeiro sentimento de posse sobre a vítima, caracteriza-se a torpeza na motivação do crime.

5. Os homens precisam compreender que as mulheres não são suas propriedades, sendo-lhes totalmente vedada a prática de homicídios, lesões corporais ou constrangimentos psicológicos, por quaisquer motivos. A lei veio para coibir isso e cabe ao Poder Judiciário atuar nesse sentido.

6. A qualificadora de feminicídio possui natureza de ordem objetiva, bastando estar presente alguma das hipóteses do §2º-A, do art. 121, do CP.

7. Inviável afastar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima ou a causa de aumento de pena de homicídio praticado na presença de ascendente quando o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos referidos quesitos, com base nas provas constantes dos autos.

8. Na incidência de duas ou mais qualificadoras, basta uma para qualificar o delito, permitindo que a qualificadora sobejante seja utilizada como agravante, caso assim prevista, ou, subsidiariamente, para majorar a pena na primeira fase.

9. Verifica-se a culpabilidade elevada do agente que era policial militar e utilizou a própria arma da corporação para a prática de delitos.

10. Autoriza-se o aumento da pena-base com base nas circunstâncias do crime quando este é praticado na residência e/ou local de trabalho da vítima, após o agente efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima.

11. Preliminar de nulidade posterior à sentença rejeitada. Recurso do réu desprovido e recurso do Ministério Público parcialmente provido.


Decisão:
CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME.
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