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Classe do Processo:
20171210035878APR - (0003500-76.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230941
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2020 . Pág.: 219/222
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL SIMPLES CONFIRMADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Por se cuidar de ação penal pública incondicionada, a retratação não tem eficácia, muito menos a desistência da pretensão punitiva. Na mesma esteira, o enunciado da Súmula n.º 542 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI n.º 4424.

2. Sendo os crimes cometidos em situação de violência doméstica usualmente praticados na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima guarda especial relevância quando corroborada por elementos probantes, como a prova da lesão corporal.

3. A prestação de serviços à comunidade somente é cabível como condição para concessão do sursis nos casos de condenação superior a 6 meses.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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