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Classe do Processo:
07176092220198070000 - (0717609-22.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229962
Data de Julgamento:
05/02/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NATUREZA MULTITUDINÁRIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Segundo o art. 202, II, do Código Civil, o protesto tem como efeito a interrupção da prescrição. 1.1 No caso dos autos, a ação de protesto do título judicial foi ajuizada em 24/03/2003 e a sentença condenatória da ação civil pública transitou em julgado em 31/03/1998. 1.2 A ação de protesto, por sua vez, transitou em julgado em 10/11/2016, e o cumprimento de sentença proposto em 13/03/2019. 2. Não há nulidade da citação por edital na ação de protesto com litisconsórcio de natureza multitudinária, dada a multiplicidade de partes no polo passivo, cuja intimação pessoal e individual de cada um acarretaria demora capaz de prejudicar os efeitos do protesto. 3. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, MEMBROS DA MESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NATUREZA MULTITUDINÁRIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Segundo o art. 202, II, do Código Civil, o protesto tem como efeito a interrupção da prescrição. 1.1 No caso dos autos, a ação de protesto do título judicial foi ajuizada em 24/03/2003 e a sentença condenatória da ação civil pública transitou em julgado em 31/03/1998. 1.2 A ação de protesto, por sua vez, transitou em julgado em 10/11/2016, e o cumprimento de sentença proposto em 13/03/2019. 2. Não há nulidade da citação por edital na ação de protesto com litisconsórcio de natureza multitudinária, dada a multiplicidade de partes no polo passivo, cuja intimação pessoal e individual de cada um acarretaria demora capaz de prejudicar os efeitos do protesto. 3. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios. (Acórdão 1229962, 07176092220198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NATUREZA MULTITUDINÁRIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Segundo o art. 202, II, do Código Civil, o protesto tem como efeito a interrupção da prescrição. 1.1 No caso dos autos, a ação de protesto do título judicial foi ajuizada em 24/03/2003 e a sentença condenatória da ação civil pública transitou em julgado em 31/03/1998. 1.2 A ação de protesto, por sua vez, transitou em julgado em 10/11/2016, e o cumprimento de sentença proposto em 13/03/2019. 2. Não há nulidade da citação por edital na ação de protesto com litisconsórcio de natureza multitudinária, dada a multiplicidade de partes no polo passivo, cuja intimação pessoal e individual de cada um acarretaria demora capaz de prejudicar os efeitos do protesto. 3. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.
(
Acórdão 1229962
, 07176092220198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NATUREZA MULTITUDINÁRIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Segundo o art. 202, II, do Código Civil, o protesto tem como efeito a interrupção da prescrição. 1.1 No caso dos autos, a ação de protesto do título judicial foi ajuizada em 24/03/2003 e a sentença condenatória da ação civil pública transitou em julgado em 31/03/1998. 1.2 A ação de protesto, por sua vez, transitou em julgado em 10/11/2016, e o cumprimento de sentença proposto em 13/03/2019. 2. Não há nulidade da citação por edital na ação de protesto com litisconsórcio de natureza multitudinária, dada a multiplicidade de partes no polo passivo, cuja intimação pessoal e individual de cada um acarretaria demora capaz de prejudicar os efeitos do protesto. 3. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios. (Acórdão 1229962, 07176092220198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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