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Classe do Processo:
00060271020178070009 - (0006027-10.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229595
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidente a relação material a justificar que a revendedora e a fornecedora fabricante integrem o polo passivo da demanda cujo objeto é o vício do produto (piso cerâmico). Ainda que a responsabilidade possa ser imputada apenas à empresa fabricante da cerâmica, trata-se de questão própria da cadeia de consumo, sendo indiferente para o consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor). A loja revendedora é fornecedora aparente, já que a fabricante não realiza negociação direta com o consumidor. Logo, inconteste a legitimidade nos exatos termos do Art. 34 do CDC. 2. Como se trata de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os Arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. Recurso conhecido e não provido.    
Decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, CONHECENDO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR, AFASTANDO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO SEGUNDO VOGAL, O PRIMEIRO VOGAL DEU PROVIMENTO AO APELO. INICIADA A COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM NA FORMA DO ART. 942, CPC-2015, A TERCEIRA VOGAL ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA E A QUARTA VOGAL SEGUIU O RELATOR. REJEITAR PRELIMINAR, AFASTAR PREJUDICIAL DE MÉRITO, CONHECER DO RECURO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAIORIA, VENCIDOS O PRIMEIRO E A TERCEIRA VOGAIS.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FORNECEDOR POR EQUIPARAÇÃO, COMERCIANTE, FATO DO PRODUTO.
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Inteiro Teor:
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