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Classe do Processo:
00299182120168070001 - (0029918-21.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229395
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS ENVOLVIDOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado pelas provas oral e pericial que o acusado conduziu o veículo, sem observar o dever de cuidado objetivo exigido pela legislação de trânsito, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima que veio a óbito em razão do acidente, resta configurada a conduta descrita no art. 302 do Código de Trânsito. 2. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, de modo que, mesmo que se possa atribuir à vítima culpa concorrente pelo acidente automobilístico, não fica afastada a responsabilidade do acusado por sua conduta imprudente no trânsito. 3. Inviável a concessão do perdão judicial, uma vez que não há vínculo de parentesco ou amizade ente a vítima e o acusado e, também, não restou demonstrado que as consequências do fato delitivo atingiram intensamente o agente a ponto da sanção penal ser desnecessária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, COLISÃO.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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