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Classe do Processo:
00016556920188070013 - (0001655-69.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1229376
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DAS ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTIGO 166, §2º DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As normas jurídicas devem receber interpretação levando em conta, a finalidade para a foram criadas. Um dispositivo legal, não deve ser interpretado de forma isolada sem levar em consideração o próprio objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que visa, sobretudo, a proteção dos infantes. 2. Não se pode, sob pretexto de proteção, objetivar a aplicação da lei em sua forma literal, quando todos os elementos da impugnação recursal não desfazem a conclusão de que se está a contemplar o melhor interesse da infante. 3. Não há que se cogitar da ausência de anuência dos genitores com a adoção da filha. Ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não há nos autos sequer indícios de que a família biológica teria intenção em reverter a guarda da filha, que foi entregue aos requerentes no momento do nascimento. Os pais biológicos são veementes ao afirmar que concordam com a adoção e que a filha está sendo muito bem cuidada pelos novos pais. 4. O processo é um caminhar adiante, não podendo ficar a retroceder a cada nova colocação das partes, especialmente quando se trata de demandas ligadas às situações emocionais envolvendo crianças. No caso, já se passaram mais de 11 anos desde o ajuizamento da lide com o objetivo único de formalizar uma situação já consolidada na vida de todos os interessados. 5. Neste momento processual, não cabe conceber o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase de instrução probatória, com a expedição de nova carta precatória para fins de ouvir, mais uma vez, os genitores biológicos, unicamente para que uma equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude possa prestar de forma antecipada orientações e esclarecimentos sobre a irrevogabilidade da adoção, quando tais diretrizes já foram passadas. 6. Concluindo-se que a adoção é a medida que melhor atende aos interesses da menor e em atenção ao princípio da prevalência do interesse do menor e da proteção integral, fica afastada a nulidade apontada pelo Ministério Público. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DAS ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTIGO 166, §2º DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As normas jurídicas devem receber interpretação levando em conta, a finalidade para a foram criadas. Um dispositivo legal, não deve ser interpretado de forma isolada sem levar em consideração o próprio objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que visa, sobretudo, a proteção dos infantes. 2. Não se pode, sob pretexto de proteção, objetivar a aplicação da lei em sua forma literal, quando todos os elementos da impugnação recursal não desfazem a conclusão de que se está a contemplar o melhor interesse da infante. 3. Não há que se cogitar da ausência de anuência dos genitores com a adoção da filha. Ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não há nos autos sequer indícios de que a família biológica teria intenção em reverter a guarda da filha, que foi entregue aos requerentes no momento do nascimento. Os pais biológicos são veementes ao afirmar que concordam com a adoção e que a filha está sendo muito bem cuidada pelos novos pais. 4. O processo é um caminhar adiante, não podendo ficar a retroceder a cada nova colocação das partes, especialmente quando se trata de demandas ligadas às situações emocionais envolvendo crianças. No caso, já se passaram mais de 11 anos desde o ajuizamento da lide com o objetivo único de formalizar uma situação já consolidada na vida de todos os interessados. 5. Neste momento processual, não cabe conceber o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase de instrução probatória, com a expedição de nova carta precatória para fins de ouvir, mais uma vez, os genitores biológicos, unicamente para que uma equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude possa prestar de forma antecipada orientações e esclarecimentos sobre a irrevogabilidade da adoção, quando tais diretrizes já foram passadas. 6. Concluindo-se que a adoção é a medida que melhor atende aos interesses da menor e em atenção ao princípio da prevalência do interesse do menor e da proteção integral, fica afastada a nulidade apontada pelo Ministério Público. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229376, 00016556920188070013, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DAS ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTIGO 166, §2º DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As normas jurídicas devem receber interpretação levando em conta, a finalidade para a foram criadas. Um dispositivo legal, não deve ser interpretado de forma isolada sem levar em consideração o próprio objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que visa, sobretudo, a proteção dos infantes. 2. Não se pode, sob pretexto de proteção, objetivar a aplicação da lei em sua forma literal, quando todos os elementos da impugnação recursal não desfazem a conclusão de que se está a contemplar o melhor interesse da infante. 3. Não há que se cogitar da ausência de anuência dos genitores com a adoção da filha. Ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não há nos autos sequer indícios de que a família biológica teria intenção em reverter a guarda da filha, que foi entregue aos requerentes no momento do nascimento. Os pais biológicos são veementes ao afirmar que concordam com a adoção e que a filha está sendo muito bem cuidada pelos novos pais. 4. O processo é um caminhar adiante, não podendo ficar a retroceder a cada nova colocação das partes, especialmente quando se trata de demandas ligadas às situações emocionais envolvendo crianças. No caso, já se passaram mais de 11 anos desde o ajuizamento da lide com o objetivo único de formalizar uma situação já consolidada na vida de todos os interessados. 5. Neste momento processual, não cabe conceber o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase de instrução probatória, com a expedição de nova carta precatória para fins de ouvir, mais uma vez, os genitores biológicos, unicamente para que uma equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude possa prestar de forma antecipada orientações e esclarecimentos sobre a irrevogabilidade da adoção, quando tais diretrizes já foram passadas. 6. Concluindo-se que a adoção é a medida que melhor atende aos interesses da menor e em atenção ao princípio da prevalência do interesse do menor e da proteção integral, fica afastada a nulidade apontada pelo Ministério Público. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1229376
, 00016556920188070013, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DAS ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTIGO 166, §2º DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As normas jurídicas devem receber interpretação levando em conta, a finalidade para a foram criadas. Um dispositivo legal, não deve ser interpretado de forma isolada sem levar em consideração o próprio objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que visa, sobretudo, a proteção dos infantes. 2. Não se pode, sob pretexto de proteção, objetivar a aplicação da lei em sua forma literal, quando todos os elementos da impugnação recursal não desfazem a conclusão de que se está a contemplar o melhor interesse da infante. 3. Não há que se cogitar da ausência de anuência dos genitores com a adoção da filha. Ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não há nos autos sequer indícios de que a família biológica teria intenção em reverter a guarda da filha, que foi entregue aos requerentes no momento do nascimento. Os pais biológicos são veementes ao afirmar que concordam com a adoção e que a filha está sendo muito bem cuidada pelos novos pais. 4. O processo é um caminhar adiante, não podendo ficar a retroceder a cada nova colocação das partes, especialmente quando se trata de demandas ligadas às situações emocionais envolvendo crianças. No caso, já se passaram mais de 11 anos desde o ajuizamento da lide com o objetivo único de formalizar uma situação já consolidada na vida de todos os interessados. 5. Neste momento processual, não cabe conceber o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase de instrução probatória, com a expedição de nova carta precatória para fins de ouvir, mais uma vez, os genitores biológicos, unicamente para que uma equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude possa prestar de forma antecipada orientações e esclarecimentos sobre a irrevogabilidade da adoção, quando tais diretrizes já foram passadas. 6. Concluindo-se que a adoção é a medida que melhor atende aos interesses da menor e em atenção ao princípio da prevalência do interesse do menor e da proteção integral, fica afastada a nulidade apontada pelo Ministério Público. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229376, 00016556920188070013, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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