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Classe do Processo:
07260672820198070000 - (0726067-28.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1228375
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A análise relativa à alegação de excesso de prazo não se esgota na simples conta aritmética dos prazos processuais penais e deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade e a dimensão das atividades delituosas imputadas ao paciente, que envolve uma suposta organização criminosa, justificam certo atraso no encerramento da instrução processual, notadamente quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Excesso de prazo justificado - complexidade do processo
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A análise relativa à alegação de excesso de prazo não se esgota na simples conta aritmética dos prazos processuais penais e deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade e a dimensão das atividades delituosas imputadas ao paciente, que envolve uma suposta organização criminosa, justificam certo atraso no encerramento da instrução processual, notadamente quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (Acórdão 1228375, 07260672820198070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A análise relativa à alegação de excesso de prazo não se esgota na simples conta aritmética dos prazos processuais penais e deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade e a dimensão das atividades delituosas imputadas ao paciente, que envolve uma suposta organização criminosa, justificam certo atraso no encerramento da instrução processual, notadamente quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
(
Acórdão 1228375
, 07260672820198070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A análise relativa à alegação de excesso de prazo não se esgota na simples conta aritmética dos prazos processuais penais e deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade e a dimensão das atividades delituosas imputadas ao paciente, que envolve uma suposta organização criminosa, justificam certo atraso no encerramento da instrução processual, notadamente quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (Acórdão 1228375, 07260672820198070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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