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Classe do Processo:
20170110246058APR - (0005925-12.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226918
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Relator Designado:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2020 . Pág.: 149-150
Ementa:
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Ministério Público pretende condenação da ré por infringir o artigo 302, da Lei 9.503/97, por haver conduzido imprudentemente seu automóvel atropelandfo a vítima quando atravessava a via pedalando uma bicicleta, causando-lhe morte.
2 O dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas no trânsito é recíproco: todos devem atender às normas de circulação viária, inclusive pedestre e ciclista. Frustra-se o princípio da confiança recíproca quando este atravessa abruptamente uma via num trecho perigoso montado na bicicleta sem atentar para as condições desfavoráveis de tráfego, configurando culpa exclusiva da vítima.
3 Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. UNÂNIME. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 448/STF.
Jurisprudência em Temas:
Crime culposo
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ministério Público pretende condenação da ré por infringir o artigo 302, da Lei 9.503/97, por haver conduzido imprudentemente seu automóvel atropelandfo a vítima quando atravessava a via pedalando uma bicicleta, causando-lhe morte. 2 O dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas no trânsito é recíproco: todos devem atender às normas de circulação viária, inclusive pedestre e ciclista. Frustra-se o princípio da confiança recíproca quando este atravessa abruptamente uma via num trecho perigoso montado na bicicleta sem atentar para as condições desfavoráveis de tráfego, configurando culpa exclusiva da vítima. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1226918, 20170110246058APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: 149-150)
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Ministério Público pretende condenação da ré por infringir o artigo 302, da Lei 9.503/97, por haver conduzido imprudentemente seu automóvel atropelandfo a vítima quando atravessava a via pedalando uma bicicleta, causando-lhe morte.
2 O dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas no trânsito é recíproco: todos devem atender às normas de circulação viária, inclusive pedestre e ciclista. Frustra-se o princípio da confiança recíproca quando este atravessa abruptamente uma via num trecho perigoso montado na bicicleta sem atentar para as condições desfavoráveis de tráfego, configurando culpa exclusiva da vítima.
3 Apelação não provida.
(
Acórdão 1226918
, 20170110246058APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: 149-150)
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ministério Público pretende condenação da ré por infringir o artigo 302, da Lei 9.503/97, por haver conduzido imprudentemente seu automóvel atropelandfo a vítima quando atravessava a via pedalando uma bicicleta, causando-lhe morte. 2 O dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas no trânsito é recíproco: todos devem atender às normas de circulação viária, inclusive pedestre e ciclista. Frustra-se o princípio da confiança recíproca quando este atravessa abruptamente uma via num trecho perigoso montado na bicicleta sem atentar para as condições desfavoráveis de tráfego, configurando culpa exclusiva da vítima. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1226918, 20170110246058APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: 149-150)
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