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Classe do Processo:
07013064320188070007 - (0701306-43.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226341
Data de Julgamento:
29/01/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE. TRICICLO. MORTE DE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proferida decisão saneadora, com a determinação de produção de provas, cabe às partes pedir ajuste ao juízo (artigo 357, §1º, CPC) ou interpor recurso no prazo legal (artigo 1.015, XI, CPC). Não o tendo feito, opera-se a preclusão da matéria inerente à inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 3. Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o produto vendido pela fornecedora, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar. Artigo 14, §3º, do CDC. 4. Não sendo deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não o tendo feito, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade objetiva do fornecedor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE. TRICICLO. MORTE DE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proferida decisão saneadora, com a determinação de produção de provas, cabe às partes pedir ajuste ao juízo (artigo 357, §1º, CPC) ou interpor recurso no prazo legal (artigo 1.015, XI, CPC). Não o tendo feito, opera-se a preclusão da matéria inerente à inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 3. Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o produto vendido pela fornecedora, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar. Artigo 14, §3º, do CDC. 4. Não sendo deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não o tendo feito, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE. TRICICLO. MORTE DE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proferida decisão saneadora, com a determinação de produção de provas, cabe às partes pedir ajuste ao juízo (artigo 357, §1º, CPC) ou interpor recurso no prazo legal (artigo 1.015, XI, CPC). Não o tendo feito, opera-se a preclusão da matéria inerente à inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 3. Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o produto vendido pela fornecedora, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar. Artigo 14, §3º, do CDC. 4. Não sendo deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não o tendo feito, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1226341
, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE. TRICICLO. MORTE DE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proferida decisão saneadora, com a determinação de produção de provas, cabe às partes pedir ajuste ao juízo (artigo 357, §1º, CPC) ou interpor recurso no prazo legal (artigo 1.015, XI, CPC). Não o tendo feito, opera-se a preclusão da matéria inerente à inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 3. Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o produto vendido pela fornecedora, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar. Artigo 14, §3º, do CDC. 4. Não sendo deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não o tendo feito, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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