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Classe do Processo:
07224748820198070000 - (0722474-88.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226108
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. I - A agravante-ré não impugna a existência da locação pactuada com a agravada-autora nem o débito contratual que lhe é atribuído. As alegações de que o imóvel está localizado em área pública, não repercutem, em princípio, na relação obrigacional havida entre as partes. II - O contrato de locação não possui garantia e a agravada-autora depositou o valor da caução determinada na r. decisão, logo, não há óbice à concessão da liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/91. III - Agravo de instrumento desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OCUPAÇÃO IRREGULAR, PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
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