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Classe do Processo:
00111905420158070004 - (0011190-54.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1225867
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 CC). NOVO ENTENDIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adere-se a corrente jurisprudencial que preconiza prazo de prescrição decenal para cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem, cuidando-se de pedido de rescisão/resolução do contrato, segundo dogmática do art. 205, do Código Civil. 2. O julgamento de causas repetitivas editado pelo Colendo STJ (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), refere-se a leading case que dizia respeito a revisão do contrato (execução), e não rescisão (extinção). 3. Na rescisão, as partes retornam ao status quo ante, o que pressupõe a devolução de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem. 4. Mostra-se possível a concessão de gratuidade de justiça na esfera recursal, todavia, seus efeitos atingem apenas as despesas posteriores ao deferimento do benefício. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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