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Classe do Processo:
00111905420158070004 - (0011190-54.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1225867
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 CC). NOVO ENTENDIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adere-se a corrente jurisprudencial que preconiza prazo de prescrição decenal para cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem, cuidando-se de pedido de rescisão/resolução do contrato, segundo dogmática do art. 205, do Código Civil. 2. O julgamento de causas repetitivas editado pelo Colendo STJ (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), refere-se a leading case que dizia respeito a revisão do contrato (execução), e não rescisão (extinção). 3. Na rescisão, as partes retornam ao status quo ante, o que pressupõe a devolução de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem. 4. Mostra-se possível a concessão de gratuidade de justiça na esfera recursal, todavia, seus efeitos atingem apenas as despesas posteriores ao deferimento do benefício. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 CC). NOVO ENTENDIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adere-se a corrente jurisprudencial que preconiza prazo de prescrição decenal para cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem, cuidando-se de pedido de rescisão/resolução do contrato, segundo dogmática do art. 205, do Código Civil. 2. O julgamento de causas repetitivas editado pelo Colendo STJ (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), refere-se a leading case que dizia respeito a revisão do contrato (execução), e não rescisão (extinção). 3. Na rescisão, as partes retornam ao status quo ante, o que pressupõe a devolução de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem. 4. Mostra-se possível a concessão de gratuidade de justiça na esfera recursal, todavia, seus efeitos atingem apenas as despesas posteriores ao deferimento do benefício. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (Acórdão 1225867, 00111905420158070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 CC). NOVO ENTENDIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adere-se a corrente jurisprudencial que preconiza prazo de prescrição decenal para cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem, cuidando-se de pedido de rescisão/resolução do contrato, segundo dogmática do art. 205, do Código Civil. 2. O julgamento de causas repetitivas editado pelo Colendo STJ (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), refere-se a leading case que dizia respeito a revisão do contrato (execução), e não rescisão (extinção). 3. Na rescisão, as partes retornam ao status quo ante, o que pressupõe a devolução de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem. 4. Mostra-se possível a concessão de gratuidade de justiça na esfera recursal, todavia, seus efeitos atingem apenas as despesas posteriores ao deferimento do benefício. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
(
Acórdão 1225867
, 00111905420158070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 CC). NOVO ENTENDIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adere-se a corrente jurisprudencial que preconiza prazo de prescrição decenal para cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem, cuidando-se de pedido de rescisão/resolução do contrato, segundo dogmática do art. 205, do Código Civil. 2. O julgamento de causas repetitivas editado pelo Colendo STJ (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), refere-se a leading case que dizia respeito a revisão do contrato (execução), e não rescisão (extinção). 3. Na rescisão, as partes retornam ao status quo ante, o que pressupõe a devolução de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem. 4. Mostra-se possível a concessão de gratuidade de justiça na esfera recursal, todavia, seus efeitos atingem apenas as despesas posteriores ao deferimento do benefício. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (Acórdão 1225867, 00111905420158070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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