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Classe do Processo:
07018373520188070006 - (0701837-35.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1225299
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. DISCOS DE VINIL. COLECIONADOR. REQUISITOS. POSSE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. I - A posse caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico. II - Tendo o autor comprovado a sua posse e o esbulho praticado pelo réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, aliado ao fato de que o réu não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, é devida a reintegração da posse. III - Negou-se provimento ao recurso.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -