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Classe do Processo:
00249443820168070001 - (0024944-38.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1225258
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por interesse de agir diante da divergência quanto às consequências da rescisão contratual, notadamente quanto aos valores a serem restituídos. 2. A sociedade que integra como parceira a cadeia de fornecimento apresenta-se como responsável solidária pelos danos causados ao consumidor pelos defeitos no serviço prestado, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência, rendendo ensejo, no caso, à ilação de que todas as requeridas agiram em parceria, integrando o mesmo conglomerado econômico. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Excesso de chuvas ou escassez de mão de obra não caracterizam caso fortuito hábil para afastar o pagamento de penalidades contratuais. O prazo de tolerância para a entrega do imóvel, normalmente de 180 dias, se mostra adequado e razoável para cobrir atrasos previsíveis como o do presente caso.  5. A inobservância do aludido prazo de prorrogação configura o inadimplemento das promitentes vendedoras, legitimando o direito de o consumidor obter a rescisão do contrato e recebimento da multa moratória. 6. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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