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Classe do Processo:
07080262020188070009 - (0708026-20.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1225214
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. clínica médica. cirurgia estética. obrigação de resultado. colocação de prótese mamária. assimetria aparente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que "A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta" (REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013). 2. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação. 3. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
R$ 8.000,00, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ERRO MÉDICO, PRÓTESE DE SILICONE.
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Inteiro Teor:
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