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Classe do Processo:
07277968920198070000 - (0727796-89.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1225066
Data de Julgamento:
23/01/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  HABEAS CORPUS. ROUBO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é analisado por critérios puramente matemáticos. Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo. O adiamento da audiência de continuidade da instrução, designada para data próxima, atendeu pedido exclusivo da defesa, que insistiu na oitiva de testemunha faltante. Retardo imputável à própria defesa. Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo é provocado pela defesa. Incide, na espécie, a Súmula n. 64 do STJ. Ordem denegada.  
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUDIÊNCIA REDESIGNADA, IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE TESTEMUNHA, CRIME GRAVE.
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