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Classe do Processo:
07047483020178070014 - (0704748-30.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224316
Data de Julgamento:
19/12/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA POR CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.    De acordo com o § 1º do artigo 1º do Decreto Lei nº 911/1969, ?A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros?. 2.    Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão fundamentada em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, proposta em desfavor do devedor fiduciante, não se faz necessária a apresentação de documento oficial demonstrando a anotação do gravame perante o órgão de trânsito, bastando apenas comprovação da notificação extrajudicial do devedor fiduciante, na forma exigida pelo artigo 3º do Decreto Lei n. 911/1969, de modo a comprovar a mora. 3.    A apresentação do comprovante da entrega da notificação extrajudicial do devedor fiduciante, no endereço informado no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária é suficiente para comprovar a mora, na forma exigida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto Lei n. 911/1969, não se fazendo necessário que a diligência seja formalizada por Cartório de Título e Documentos. 4.    Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
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