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Classe do Processo:
07036197420188070007 - (0703619-74.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224287
Data de Julgamento:
19/12/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONVERSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL PROIBIDO. CULPA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1.   Tratando-se de prova testemunhal desnecessária para a solução do litígio, o julgamento antecipado da lide não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. 2.   Evidenciado, do acervo probatório constante dos autos, que a autora deu causa ao acidente automobilístico, ao realizar a conversão do veículo em local proibido, não há como ser imposta ao réu a condenação ao ressarcimento dos danos materiais vindicados na inicial. 3.   Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido..
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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