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Classe do Processo:
07201306220188070003 - (0720130-62.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224097
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil permite a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, III). 2. O abandono da causa pela parte autora impõe a adoção de cautelas pelo Juízo: a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR); e a intimação de seu advogado, por meio de publicação no DJe, a fim de dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3. A extinção do feito antes de efetuada a dupla intimação mostra-se prematura e viola o direito de ação do Autor, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que deve ser adotada. 4. A citação constitui pressuposto objetivo de validade do processo, pois, sem ela, a relação processual não se aperfeiçoa. 5. O descumprimento do § 2º do Art. 240 do CPC não tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o impedimento da retroação do efeito interruptivo da prescrição. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, de maneira que este pode requerer a conversão ou optar por dar continuidade à ação de busca e apreensão, conforme preceitua o Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69  7. Apelo conhecido e provido. Sem honorários.  
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RENAJUD.
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