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Classe do Processo:
00002147520178070017 - (0000214-75.2017.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224055
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DESCABIDA. I. Decorrido o prazo de suspensão da execução e não encontrados bens penhoráveis, ?o juiz ordenará o arquivamento dos autos?, nos termos do artigo 921, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. A extinção da execução somente está autorizada após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme se depreende do § 5º do artigo 921 e do inciso V do artigo 924 do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO MONITÓRIA, LOCALIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DESCABIDA. I. Decorrido o prazo de suspensão da execução e não encontrados bens penhoráveis, "o juiz ordenará o arquivamento dos autos", nos termos do artigo 921, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. A extinção da execução somente está autorizada após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme se depreende do § 5º do artigo 921 e do inciso V do artigo 924 do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1224055, 00002147520178070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DESCABIDA. I. Decorrido o prazo de suspensão da execução e não encontrados bens penhoráveis, "o juiz ordenará o arquivamento dos autos", nos termos do artigo 921, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. A extinção da execução somente está autorizada após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme se depreende do § 5º do artigo 921 e do inciso V do artigo 924 do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1224055
, 00002147520178070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DESCABIDA. I. Decorrido o prazo de suspensão da execução e não encontrados bens penhoráveis, "o juiz ordenará o arquivamento dos autos", nos termos do artigo 921, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. A extinção da execução somente está autorizada após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme se depreende do § 5º do artigo 921 e do inciso V do artigo 924 do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1224055, 00002147520178070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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