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Classe do Processo:
00049952820168070001 - (0004995-28.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224041
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 2. É lícita a cobrança da tarifa de gravame eletrônico nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 972) e da tarifa de registro do contrato (Tema 958). 3. É válida a cobrança de ressarcimento de promotora de vendas nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 958). 4. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice, inexistente nestes autos. 5. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 2. É lícita a cobrança da tarifa de gravame eletrônico nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 972) e da tarifa de registro do contrato (Tema 958). 3. É válida a cobrança de ressarcimento de promotora de vendas nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 958). 4. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice, inexistente nestes autos. 5. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1224041, 00049952820168070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 24/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 2. É lícita a cobrança da tarifa de gravame eletrônico nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 972) e da tarifa de registro do contrato (Tema 958). 3. É válida a cobrança de ressarcimento de promotora de vendas nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 958). 4. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice, inexistente nestes autos. 5. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao apelo.
(
Acórdão 1224041
, 00049952820168070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 24/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 2. É lícita a cobrança da tarifa de gravame eletrônico nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 972) e da tarifa de registro do contrato (Tema 958). 3. É válida a cobrança de ressarcimento de promotora de vendas nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 958). 4. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice, inexistente nestes autos. 5. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1224041, 00049952820168070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 24/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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