TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00049952820168070001 - (0004995-28.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224041
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1.          É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 2.          É lícita a cobrança da tarifa de gravame eletrônico nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 972) e da tarifa de registro do contrato (Tema 958). 3.          É válida a cobrança de ressarcimento de promotora de vendas nos contratos celebrados antes de 25/02/2011 (Tema 958). 4.          É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice, inexistente nestes autos. 5.          Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao apelo.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -