TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00111568220158070003 - (0011156-82.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223993
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. REVELIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.631.485/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos. Tese consolidada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 938 - STJ). Na hipótese de inadimplência do promitente-vendedor, considera-se o termo a quo do prazo prescricional trienal a data do descumprimento da avença. 2. A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo cenário probatório dos autos. 3. Na hipótese de o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, o que é o caso dos presentes autos. 4. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 5. O Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Possibilidade de inversão de multa contratual ou de cláusula penal em benefício do consumidor - atraso na entrega do imóvel
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
Qual é o prazo prescricional para se pleitear o ressarcimento de comissão de corretagem em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor?
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. REVELIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.631.485/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos. Tese consolidada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 938 - STJ). Na hipótese de inadimplência do promitente-vendedor, considera-se o termo a quo do prazo prescricional trienal a data do descumprimento da avença. 2. A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo cenário probatório dos autos. 3. Na hipótese de o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, o que é o caso dos presentes autos. 4. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 5. O Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1223993, 00111568220158070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. REVELIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.631.485/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos. Tese consolidada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 938 - STJ). Na hipótese de inadimplência do promitente-vendedor, considera-se o termo a quo do prazo prescricional trienal a data do descumprimento da avença. 2. A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo cenário probatório dos autos. 3. Na hipótese de o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, o que é o caso dos presentes autos. 4. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 5. O Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(
Acórdão 1223993
, 00111568220158070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. REVELIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.631.485/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos. Tese consolidada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 938 - STJ). Na hipótese de inadimplência do promitente-vendedor, considera-se o termo a quo do prazo prescricional trienal a data do descumprimento da avença. 2. A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo cenário probatório dos autos. 3. Na hipótese de o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, o que é o caso dos presentes autos. 4. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 5. O Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1223993, 00111568220158070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -