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Classe do Processo:
00111568220158070003 - (0011156-82.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223993
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. REVELIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.631.485/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos. Tese consolidada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 938 - STJ). Na hipótese de inadimplência do promitente-vendedor, considera-se o termo a quo do prazo prescricional trienal a data do descumprimento da avença. 2. A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo cenário probatório dos autos. 3. Na hipótese de o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, o que é o caso dos presentes autos. 4. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 5. O Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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